estatuto
O Estatuto da ABEF foi atualizado em 2022. Aqui você encontra alguns destaques e também a sua versão completa.
Art. 2º – A ABEF congrega docentes e discentes de cursos de Farmácia, farmacêuticos, instituições de educação farmacêutica, e entidades estudantis e de profissionais de Farmácia do Brasil.
Art. 9º – A Diretoria é responsável pela gestão e representação da ABEF, sendo eleita dentre os seus associados individuais, docentes, farmacêuticos e estudantes. É composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro.
§1º – Os membros da Diretoria terão mandato de 3 (três) anos, a iniciar-se no mês de janeiro subsequente à eleição, e exercerão os respectivos cargos até a posse dos sucessores.
§2º – São condições para ser eleito para a Diretoria:
a) ser associado individual, há pelo menos 1 (um) ano, e estar quite com a tesouraria;
b) pertencer ou ter pertencido, por um tempo mínimo de 3 (três) anos, ao corpo docente de instituição de ensino superior de curso de Farmácia, em situação regular perante os órgãos competentes, e
c) não ter sido condenado criminalmente em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena.
§3º – Será permitida uma reeleição consecutiva de membros da Diretoria.
Art. 22- São direitos dos associados:
a) votar e ser votado para os cargos efetivos da associação, na forma prevista neste estatuto;
b) convocar Assembleia Geral, respeitando o que prescreve este estatuto;
c) participar com direito a voz e voto das assembleias gerais, desde que quites com a tesouraria;
d) participar das atividades da ABEF, incluindo o recebimento de publicações e descontos em eventos promovidos pela entidade;
e) apresentar, à Diretoria e representantes das unidades federativas, sugestões de qualquer natureza;
f) gozar dos benefícios e convênios proporcionados pela associação;
g) desligar-se do quadro social, a qualquer tempo, desde que esteja quite com a contribuição anual, encaminhando solicitação por meio eletrônico à Diretoria da associação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único: os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis, e garantidos mediante quitação dos débitos porventura existentes com a ABEF.
Art. 23- São deveres dos associados:
a) cumprir o estatuto e as disposições da ABEF;
b) exigir o cumprimento dos objetivos e das determinações deste estatuto, e o respeito da Diretoria às decisões das assembleias gerais;
c) manter em dia os pagamentos das anuidades;
d) desempenhar, gratuitamente, os encargos em comissões ou grupos de trabalho para os quais tenham sido
e) zelar pelo patrimônio e pelas atividades da ABEF;
f) atuar para que a associação realize os seus objetivos.
1º – Os associados que não cumprirem o estabelecido estarão sujeitos às penalidades de suspensão e eliminação do quadro social, a critério da Diretoria, cabendo recurso à Assembleia Geral, em até três dias após o pronunciamento da decisão, e estando garantido o direito à ampla defesa.
2º – Os associados também poderão ser excluídos se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral, com direito a voto, especialmente convocada para esse fim.
3º – Os associados deverão quitar as anuidades da ABEF até o dia 31 de julho de cada ano civil.
4º – Os associados que permanecerem em débito com as anuidades da ABEF por 2 (dois) anos, consecutivos ou não, serão desligados, após notificação prévia por escrito.
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